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AREsp 202502876260 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3005010
- Registro
- 202502876260
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO
RESIDENCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. JUSTA RECUSA. NÃO CONFIGURADA. DIREITO
POTESTATIVO DO LOCATÁRIO. DESNECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 967/STJ. MULTA CONTRATUAL PROPORCIONAL.
CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA COM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS
ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.
1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e
suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia,
ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2.
O art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento
motivado, permitindo ao julgador valorar as provas de maneira
fundamentada. A pretensão de rediscutir essa valoração encontra
óbice na Súmula 7/STJ.
3. A devolução do imóvel pelo locatário,
consubstanciada no exercício regular de direito potestativo, não
depende do adimplemento integral de obrigações contratuais ou da
regularização do bem locado. A recusa do locador ao recebimento das
chaves, fundada em pendências acessórias, mostra-se indevida.
Eventuais créditos, reparações ou encargos devem ser buscados em
ação própria.
4. O Tema 967/STJ, que versa sobre consignação de
quantia para afastamento de mora, não se aplica às ações de
consignação de chaves, cujo objeto é a entrega da posse direta do
imóvel, e não o depósito em dinheiro.
5. A multa contratual
proporcional à devolução antecipada de unidade locada encontra
respaldo nas cláusulas contratuais e na jurisprudência desta Corte,
sendo inviável sua revisão em recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7/STJ.
6. Afasta-se a alegação de violação aos arts. 502
e 503 do CPC quando o Tribunal estadual, a partir das premissas
fáticas delineadas, reconhece a inexistência de identidade entre as
demandas e, por consequência, descarta a aplicação da coisa julgada
sobre questão prejudicial. O reconhecimento da identidade
fático-jurídica demanda reexame de fatos e provas.
7. Acórdão
recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ. Aplicação das
Súmulas 5, 7, 83/STJ e 284/STF.
8. Agravos conhecidos. Recursos
especiais não providos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.