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AREsp 202502301700 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2970968
Registro
202502301700
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS LUCROS E DIVIDENDOS. SOCIEDADE LIMITADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE APURAÇÃO ANUAL DE RESULTADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.054, 997, VII, E 1.007 DO CÓDIGO CIVIL E 202 DA LEI 6.404/1976. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por sociedade empresária em execução que determinou a penhora de 30% dos lucros e dividendos do sócio em empresas das quais participa. A controvérsia surgiu em razão de cláusula contratual que prevê a apuração anual de lucros ao final do exercício social (31/12) e da alegação de que a constrição imediata violaria a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e o regime de apuração previsto no contrato e na legislação societária. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 1.054, 997, VII, e 1.007 do Código Civil e 202 da Lei 6.404/1976, ao se determinar a penhora antes do encerramento do exercício social; (ii) se o acórdão recorrido desconsiderou a cláusula contratual de apuração anual; e (iii) se a matéria foi devidamente prequestionada. 3. Os dispositivos legais invocados tratam da forma de apuração e distribuição dos lucros, mas o acórdão recorrido assentou que a decisão impugnada se limitou a dar cumprimento a acórdão anterior, transitado em julgado, que determinara a penhora de 30% dos lucros e dividendos do sócio, não havendo inovação nem violação à legislação societária. 4. O Tribunal de origem concluiu que convenções contratuais não prevalecem sobre ordem judicial e que a execução imediata da decisão não depende da apuração contábil anual, por inexistir efeito suspensivo em recurso pendente, à luz do art. 995 do CPC. Assim, a controvérsia restringe-se à eficácia de decisão judicial transitada, e não à interpretação de normas federais sobre direito societário. 5. A decisão de inadmissibilidade destacou a ausência de fundamentação específica para caracterizar a violação legal e a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revaloração de provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF. 6. O acórdão dos embargos de declaração apreciou expressamente a cláusula contratual e afastou a tese da recorrente, reconhecendo que a periodicidade societária não impede a efetivação da penhora. Ainda que haja prequestionamento formal, a análise pretendida demanda reexame das cláusulas e fatos já fixados pelas instâncias ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. Aplicaram-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 284 do STJ/STF. 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.