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AREsp 202502301700 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2970968
- Registro
- 202502301700
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS LUCROS E DIVIDENDOS. SOCIEDADE
LIMITADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DE APURAÇÃO ANUAL DE RESULTADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.054, 997, VII, E 1.007 DO CÓDIGO CIVIL E 202 DA
LEI 6.404/1976. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. PRETENSÃO DE
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5,
7 E 284/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por sociedade
empresária em execução que determinou a penhora de 30% dos lucros e
dividendos do sócio em empresas das quais participa. A controvérsia
surgiu em razão de cláusula contratual que prevê a apuração anual de
lucros ao final do exercício social (31/12) e da alegação de que a
constrição imediata violaria a autonomia patrimonial da pessoa
jurídica e o regime de apuração previsto no contrato e na legislação
societária.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação
dos arts. 1.054, 997, VII, e 1.007 do Código Civil e 202 da Lei
6.404/1976, ao se determinar a penhora antes do encerramento do
exercício social; (ii) se o acórdão recorrido desconsiderou a
cláusula contratual de apuração anual; e (iii) se a matéria foi
devidamente prequestionada.
3. Os dispositivos legais invocados
tratam da forma de apuração e distribuição dos lucros, mas o acórdão
recorrido assentou que a decisão impugnada se limitou a dar
cumprimento a acórdão anterior, transitado em julgado, que
determinara a penhora de 30% dos lucros e dividendos do sócio, não
havendo inovação nem violação à legislação societária.
4. O Tribunal
de origem concluiu que convenções contratuais não prevalecem sobre
ordem judicial e que a execução imediata da decisão não depende da
apuração contábil anual, por inexistir efeito suspensivo em recurso
pendente, à luz do art. 995 do CPC. Assim, a controvérsia
restringe-se à eficácia de decisão judicial transitada, e não à
interpretação de normas federais sobre direito societário.
5. A
decisão de inadmissibilidade destacou a ausência de fundamentação
específica para caracterizar a violação legal e a necessidade de
interpretação de cláusulas contratuais e revaloração de provas, o
que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ e 284 do STF.
6. O
acórdão dos embargos de declaração apreciou expressamente a cláusula
contratual e afastou a tese da recorrente, reconhecendo que a
periodicidade societária não impede a efetivação da penhora. Ainda
que haja prequestionamento formal, a análise pretendida demanda
reexame das cláusulas e fatos já fixados pelas instâncias
ordinárias, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.
7.
Aplicaram-se os óbices das Súmulas 5, 7 e 284 do STJ/STF.
8. Agravo
conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.