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AREsp 202403593416 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2752110
- Registro
- 202403593416
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÕES DE
MORADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C
INEXIGIBILIDADE DE TAXA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DE
CONTRIBUIÇÕES. LOTES UNIFICADOS. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE
COBRANÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA AVERBADA EM MATRÍCULA. INTERPRETAÇÃO
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 59, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E
ART. 6º, § 2º, DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia
acerca da prevalência da soberania da assembleia para alteração da
forma de rateio sobre o direito adquirido do associado à cobrança
diferenciada, fundamentado em cláusula restritiva inserida em
escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, demanda a
interpretação da natureza e alcance das referidas cláusulas
(obrigação propter rem versus norma estatutária) e a reanálise do
contexto probatório que levou o Tribunal estadual a reconhecer a
eficácia erga omnes do direito individual, encontrando óbice nas
Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A demonstração da
alegada contrariedade e negativa de vigência aos arts. 58 e 59, II,
parágrafo único, do Código Civil, e art. 6º, § 2º, da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam da
soberania da assembleia e da configuração do direito adquirido,
esbarra, no caso concreto, na necessidade inarredável de incursão na
moldura fática e contratual para destituir a premissa de que a
alteração assemblear violou direito consolidado com caráter real.
3.
O dissídio jurisprudencial não restou devidamente demonstrado, uma
vez que a parte recorrente não comprovou a indispensável similitude
fática entre o acórdão recorrido, notadamente pela ausência de
cotejo analítico.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.