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AREsp 202403593416 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2752110
Registro
202403593416
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ASSEMBLEIA C/C INEXIGIBILIDADE DE TAXA ASSOCIATIVA. ALTERAÇÃO DA FORMA DE RATEIO DE CONTRIBUIÇÕES. LOTES UNIFICADOS. DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE COBRANÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA AVERBADA EM MATRÍCULA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58 E 59, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 6º, § 2º, DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia acerca da prevalência da soberania da assembleia para alteração da forma de rateio sobre o direito adquirido do associado à cobrança diferenciada, fundamentado em cláusula restritiva inserida em escritura pública e averbada na matrícula do imóvel, demanda a interpretação da natureza e alcance das referidas cláusulas (obrigação propter rem versus norma estatutária) e a reanálise do contexto probatório que levou o Tribunal estadual a reconhecer a eficácia erga omnes do direito individual, encontrando óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A demonstração da alegada contrariedade e negativa de vigência aos arts. 58 e 59, II, parágrafo único, do Código Civil, e art. 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que tratam da soberania da assembleia e da configuração do direito adquirido, esbarra, no caso concreto, na necessidade inarredável de incursão na moldura fática e contratual para destituir a premissa de que a alteração assemblear violou direito consolidado com caráter real. 3. O dissídio jurisprudencial não restou devidamente demonstrado, uma vez que a parte recorrente não comprovou a indispensável similitude fática entre o acórdão recorrido, notadamente pela ausência de cotejo analítico. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.