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AREsp 202502825796 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3010701
- Registro
- 202502825796
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ). NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC).
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO INDEFERIMENTO DO IDPJ. CABIMENTO (ART.
85, §§ 1º, 2º E 8º DO CPC). PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial voltado
contra acórdão que, em cumprimento de sentença, rejeitou o incidente
de desconsideração da personalidade jurídica por prematuridade e não
fixou honorários sucumbenciais, tendo embargos de declaração
posteriormente rejeitados.
2. O objetivo recursal é decidir se (i)
houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
enfrentamento específico quanto à fixação de honorários no
indeferimento do IDPJ; (ii) é cabível a condenação em honorários
sucumbenciais quando rejeitado o incidente de desconsideração da
personalidade jurídica; (iii) está caracterizado o dissídio
jurisprudencial sobre a matéria.
3. Afasta-se a negativa de
prestação jurisdicional quando o acórdão enfrentou o ponto central
invocado, expondo razões suficientes e coerentes, ainda que em
sentido diverso do pretendido, o que satisfaz os arts. 1.022 e 1.025
do Código de Processo Civil.
4. O indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica, que mantém fora do polo
passivo pessoa física ou jurídica indevidamente chamada a litigar,
enseja a fixação de honorários sucumbenciais, em consonância com a
natureza de demanda incidental do IDPJ e com a lógica da resolução
parcial do mérito prevista no CPC/2015.
5. A apreciação equitativa
(art. 85, § 8º, do CPC) somente é admitida nas hipóteses
excepcionais previstas, não se aplicando quando o valor da causa ou
o proveito econômico é elevado.
6. O exame do dissídio
jurisprudencial fica prejudicado quando a tese jurídica é decidida
pela via da alínea a do permissivo constitucional.
7. Agravo
conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.