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AREsp 202502792320 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3006848
Registro
202502792320
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I). 2. Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo judicial. 3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha processual do autor da demanda, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.