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AREsp 202502792320 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3006848
- Registro
- 202502792320
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO
COLLOR I. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO
EXCLUSIVO CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença proferida na Ação
Civil Pública n. 94.00.08514-1, ajuizado exclusivamente em desfavor
do Banco do Brasil S.A., objetivando reaver diferenças de correção
monetária em contrato de crédito rural (Plano Collor I).
2.
Discute-se a competência para julgamento da causa e a possibilidade
de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil,
considerando a condenação solidária estabelecida no título executivo
judicial.
3. Optando o credor por demandar apenas um dos devedores
solidários, no caso o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia
mista, afasta-se a competência da Justiça Federal, porquanto
definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da
Constituição Federal.
4. Reverter a conclusão do acórdão recorrido
quanto à competência da Justiça Estadual demandaria reexame do
substrato fático-probatório dos autos, notadamente a escolha
processual do autor da demanda, providência vedada em recurso
especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo conhecido para negar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.