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AREsp 202403425743 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742914
Registro
202403425743
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IDONEIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Deve-se conhecer do agravo em recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. A pendência de análise sobre a competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso especial que versa sobre outras questões de direito federal. 2. A equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da garantia oferecida. A análise dessa idoneidade compete ao julgador e não se limita à verificação do valor da apólice. 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a recusa do seguro garantia judicial nos casos de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade. A ausência de cláusula de renovação automática em apólice destinada a garantir juízo em processo de duração indeterminada constitui falha que compromete a eficácia e a perenidade da garantia, caracterizando sua inidoneidade. 4. A decisão do Tribunal de origem que rejeita o seguro-garantia por reputá-lo inidôneo, com base em vícios concretos que fragilizam a garantia do juízo, está em conformidade com o entendimento desta Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.