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AREsp 202403425743 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742914
- Registro
- 202403425743
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. SEGURO-GARANTIA. REJEIÇÃO
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE IDONEIDADE. AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Deve-se conhecer do agravo em
recurso especial e dar-lhe provimento quando impugna especificamente
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando-se a
incidência da Súmula nº 182 do STJ. A pendência de análise sobre a
competência jurisdicional no Tribunal de origem não constitui
fundamento idôneo para julgar prejudicado, de plano, o recurso
especial que versa sobre outras questões de direito federal.
2. A
equiparação do seguro garantia judicial a dinheiro, nos termos do
art. 835, § 2º, do CPC, não é absoluta, e pressupõe a idoneidade da
garantia oferecida. A análise dessa idoneidade compete ao julgador e
não se limita à verificação do valor da apólice.
3. A jurisprudência
deste Superior Tribunal de Justiça admite a recusa do seguro
garantia judicial nos casos de insuficiência, defeito formal ou
inidoneidade. A ausência de cláusula de renovação automática em
apólice destinada a garantir juízo em processo de duração
indeterminada constitui falha que compromete a eficácia e a
perenidade da garantia, caracterizando sua inidoneidade.
4. A
decisão do Tribunal de origem que rejeita o seguro-garantia por
reputá-lo inidôneo, com base em vícios concretos que fragilizam a
garantia do juízo, está em conformidade com o entendimento desta
Corte. Incidência da Súmula nº 83 do STJ.
5. Agravo conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.