← Jurioteca
AREsp 202502875249 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3004881
- Registro
- 202502875249
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS. MORATÓRIA OU NOVAÇÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando o Tribunal de estadual se manifesta de forma
clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução
do litígio.
2. Considerando as particularidades do caso e o acervo
probatório, a Corte estadual afastou a condição de moratória,
novação ou transação em relação a termo de confissão de dívida
firmado entre locador e locatário. A revisão dessa conclusões
demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo
fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. O
dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo
analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e
2º, do RISTJ, além de envolver hipóteses fáticas distintas
(moratória/novação) e não comparáveis ao caso de mero parcelamento
de dívida pretérita.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.