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AREsp 202502875249 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3004881
Registro
202502875249
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS. MORATÓRIA OU NOVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 214/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de estadual se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 2. Considerando as particularidades do caso e o acervo probatório, a Corte estadual afastou a condição de moratória, novação ou transação em relação a termo de confissão de dívida firmado entre locador e locatário. A revisão dessa conclusões demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, além de envolver hipóteses fáticas distintas (moratória/novação) e não comparáveis ao caso de mero parcelamento de dívida pretérita. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.