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AREsp 202401157324 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2607438
Registro
202401157324
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INCC. PERIODICIDADE MENSAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos arts. 421, parágrafo único, 421-A e 884 do Código Civil, e ao art. 46 da Lei 10.931/2004, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolve contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com discussão sobre a periodicidade da correção monetária pelo INCC e a devolução em dobro de valores pagos a maior. 2. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que previa correção monetária mensal pelo INCC em contrato com prazo inferior a 36 meses, determinou a aplicação da correção anual e condenou à devolução em dobro dos valores pagos a maior. O acórdão do Tribunal de Justiça confirmou a decisão, majorando os honorários advocatícios. 3. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC é válida em contrato com prazo inferior a 36 meses; (II) a devolução em dobro dos valores pagos a maior é cabível, à luz do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; e (III) houve demonstração suficiente de dissídio jurisprudencial. 4. A periodicidade mensal da correção monetária pelo INCC em contratos com prazo inferior a 36 meses é vedada pelo art. 46 da Lei 10.931/2004. A cláusula contratual que prevê tal periodicidade foi corretamente declarada nula, sendo determinada a aplicação da correção anual para evitar enriquecimento sem causa. 5. A devolução em dobro dos valores pagos a maior foi fundamentada na má-fé da parte requerida, conforme entendimento do STJ nos EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de elemento volitivo para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.