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AREsp 202400607805 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2578571
- Registro
- 202400607805
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS. SUCESSÃO
PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A
tese de sucessão empresarial não foi examinada pelo Tribunal de
origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não
configurando o necessário prequestionamento. A parte recorrente não
alegou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que impede a análise da
matéria nesta instância.
2. A jurisprudência do STJ entende que a
extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual da
sociedade pelos sócios, sem necessidade de desconsideração da
personalidade jurídica, salvo em casos de abuso da personalidade. A
sucessão, todavia, dependerá da demonstração de existência de
patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os
sócios.
3. A aventada responsabilidade dos sócios, na hipótese,
decorre da extinção da sociedade, nos termos do art. 1.110 do Código
Civil, não sendo caso de instauração de incidente de desconsideração
da personalidade jurídica, que requer a verificação do abuso da
personalidade jurídica por parte dos sócios, o que não ocorreu no
caso.
4. O acórdão recorrido possui fundamento autônomo e suficiente
para sua manutenção, não impugnado nas razões do recurso especial,
atraindo a incidência da Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.