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AREsp 202002858037 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2589977
- Registro
- 202002858037
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
SUBEMPREITADA. SERVIÇOS ADICIONAIS. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não houve omissão no acórdão recorrido,
que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia.
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte, o prazo trienal a que alude o art. 206, § 3º, V, do Código
Civil somente é aplicável às pretensões indenizatórias decorrentes
de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever
geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias
resultantes do inadimplemento de obrigações contratuais.
3. A
análise da existência de vínculo contratual e da execução dos
serviços adicionais foi fundamentada em laudo pericial e provas
documentais, sendo vedado o reexame de tais conclusões em recurso
especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para
conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.