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AREsp 202401580272 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2630852
- Registro
- 202401580272
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. VALOR DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem
não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois analisou
os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, ainda que
contrária à pretensão da recorrente.
2. A condenação por litigância
de má-fé foi afastada pelas instâncias ordinárias, que não
identificaram dolo processual, sendo vedado o reexame do conjunto
fático-probatório em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
3. A
fixação do valor da causa por estimativa foi considerada válida pelo
Tribunal de origem, diante da impossibilidade de determinação exata
do conteúdo econômico da demanda, em consonância com a
jurisprudência do STJ.
4. O prazo prescricional decenal do art. 205
do Código Civil foi corretamente aplicado, com termo inicial na data
da lesão, conforme entendimento consolidado do STJ sobre
responsabilidade contratual.
5. A tese de violação ao art. 976, II,
do CPC não foi prequestionada no acórdão recorrido, atraindo a
incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A alegação de
desrespeito a precedentes qualificados foi considerada genérica e
não demonstrou concretamente a violação, atraindo a incidência da
Súmula 284/STF.
7. Resultado do Julgamento: Agravos conhecidos para
negar provimento aos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.