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AgInt no AREsp 201801814000 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1330909
Registro
201801814000
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:23/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

CIVIL, SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EM PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DEIXADOS PELA AVÓ PATERNA PORTUGUESA. HERDEIRO INTERDITADO. COMPETÊNCIA. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS SITUADOS NO BRASIL E NO EXTERIOR (CPC, ART. 23, II). ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ORDINÁRIA DO JUÍZO BRASILEIRO PARA DELIBERAR SOBRE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação de testamento particular e a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Por outro lado, a justiça brasileira, ordinariamente, não é competente para decidir sobre questões atinentes a bens situados no exterior. Precedentes. 2. O Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos sucessórios e, apesar de estabelecer a lei do domicílio do autor da herança para regê-la, em regra, não há competência da autoridade brasileira para deliberar sobre os efeitos de sucessão corrente no exterior (LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8º, caput e 12, § 1º). 3. Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de obtenção de alvará judicial - visando autorização para lavratura de procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua curadora em inventário de bens situados em Portugal -, com a expressa ressalva de que "toda a verba adquirida será reanalisada e partilhada nos autos do processo de Sucessão, que está em trâmite na comarca de Vitória - ES" - com o fundamento de que a legislação lusa não autorizaria o procedimento adotado pelos herdeiros portugueses, nem de que não se teria informado o valor do quinhão e das avaliações do respectivo bem internacional, diante da competência do Juízo brasileiro. 4. Com efeito, as disposições legais do ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e 10, § 2º). Por consequência, ainda que se trate de sucessão em Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no procedimento adotado em Portugal. 5. Agravo interno provido para, conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.