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AgInt no AREsp 201801814000 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1330909
- Registro
- 201801814000
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
CIVIL, SUCESSÃO. PROCESSUAL CIVIL E INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALVARÁ JUDICIAL. INVENTÁRIO
EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EM PORTUGAL. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
DEIXADOS PELA AVÓ PATERNA PORTUGUESA. HERDEIRO INTERDITADO.
COMPETÊNCIA. LEI DO DOMICÍLIO DO AUTOR DA HERANÇA PARA REGULAR A
SUCESSÃO. REGRA QUE COMPORTA EXCEÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS SITUADOS NO
BRASIL E NO EXTERIOR (CPC, ART. 23, II). ADOÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PLURALIDADE DOS JUÍZOS SUCESSÓRIOS. INCOMPETÊNCIA ORDINÁRIA DO JUÍZO
BRASILEIRO PARA DELIBERAR SOBRE BENS SITUADOS NO EXTERIOR. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos
termos do art. 23, II, do Código de Processo Civil, em matéria de
sucessão hereditária, é de competência de autoridade judiciária
brasileira, com exclusão de qualquer outra, proceder à confirmação
de testamento particular e a inventário e partilha de bens situados
no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Por
outro lado, a justiça brasileira, ordinariamente, não é competente
para decidir sobre questões atinentes a bens situados no exterior.
Precedentes.
2. O Brasil adota o princípio da pluralidade dos juízos
sucessórios e, apesar de estabelecer a lei do domicílio do autor da
herança para regê-la, em regra, não há competência da autoridade
brasileira para deliberar sobre os efeitos de sucessão corrente no
exterior (LINDB, art. 10, caput, c/c arts. 8º, caput e 12, § 1º).
3.
Na espécie, mostra-se precipitada a extinção da pretensão autoral de
obtenção de alvará judicial - visando autorização para lavratura de
procuração, em nome de herdeiro incapaz, permitindo a atuação de sua
curadora em inventário de bens situados em Portugal -, com a
expressa ressalva de que "toda a verba adquirida será reanalisada e
partilhada nos autos do processo de Sucessão, que está em trâmite na
comarca de Vitória - ES" - com o fundamento de que a legislação lusa
não autorizaria o procedimento adotado pelos herdeiros portugueses,
nem de que não se teria informado o valor do quinhão e das
avaliações do respectivo bem internacional, diante da competência do
Juízo brasileiro.
4. Com efeito, as disposições legais do
ordenamento jurídico nacional regem os direitos da personalidade, de
família, das sucessões do nacional ou naturalizado e dos residentes
no Brasil. Por conseguinte, é a lei do domicílio do herdeiro ou
legatário que regula a capacidade para suceder (LINDB, arts. 7º e
10, § 2º). Por consequência, ainda que se trate de sucessão em
Portugal, a autorização para se lavrar procuração em cartório no
Brasil, autorizando a curadora a atuar em nome do incapaz, inclusive
alienando imóveis arrolados em inventário naquele país, é do Juízo
brasileiro. No entanto, não haverá competência deste para deliberar
sobre os efeitos da sucessão corrente no exterior e muito menos para
criar obstáculos à partilha sucessória estrangeira, imiscuindo-se no
procedimento adotado em Portugal.
5. Agravo interno provido para,
conhecendo do agravo, dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.