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AREsp 202202195981 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2170987
- Registro
- 202202195981
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA
NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Razões de
decidir
1. Inexiste afro nta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a
Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
3. O recurso especial que não impugna fundamento
do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no
ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal
supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e
obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).
5.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
6. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem revolvimento de elementos
fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).
7. Segundo a
jurisprudência desta Corte Superior, "a correção monetária e os
juros de mora são consectários legais da condenação principal, sendo
considerados pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e
podem ser analisados até mesmo de ofício" (AgInt no AREsp n.
1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
2/9/2025, DJEN de 12/9/2025).
II. Dispositivo
8. Agravo em recurso
especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.