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AgInt no AREsp 202502953535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009770
- Registro
- 202502953535
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. AFASTAMENTO.
INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS CONSIDERADOS VIOLADOS. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA
DA DEMANDA PRINCIPAL. EXTINÇÃO. INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES.
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que conheceu do agravo nos próprios autos para não
conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
3. A parte agravante defende a exclusão das astreintes, considerando
a improcedência da demanda principal.
III. Razões de decidir
4. Indicadas as normas consideradas ofendidas, não há falar na
incidência da Súmula n. 284/STF.
5. Para a jurisprudência do STJ, "a exigibilidade da multa
cominatória depende da posterior confirmação por sentença meritória
que reconheça a própria existência do direito material reclamado,
tendo em vista a precariedade das astreintes quando arbitradas por
decisão proferida com base em um juízo de cognição não exauriente.
4. A extinção da execução dos valores fixados a título de multa
cominatória em virtude da posterior improcedência da demanda
principal, ou seja, em razão da ausência de título executivo, por
constituir matéria de ordem pública, pode ser determinada pelo
magistrado até mesmo de ofício e em qualquer grau de jurisdição"
(AgInt no REsp n. 1.812.134/AM, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
6. O cumprimento provisório de sentença promovido pela contraparte,
a fim de satisfazer as astreintes arbitradas na demanda principal,
deve ser extinto, considerando a improcedência da ação no referente
ao custeio de medicamento de uso domiciliar.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.