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AgInt no AREsp 202502848570 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3009395
Registro
202502848570
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. FORNECIMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação domiciliar. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar. Precedentes. 6. A Corte de apelação condenou a agravada a custear o medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor excluir a cobertura da medicação. IV. Dispositivo 7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.