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AgInt no AREsp 202502848570 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3009395
- Registro
- 202502848570
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO
DOMICILIAR. FORNECIMENTO. EXCLUSÃO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta
Corte Superior que não conheceu do agravo nos próprios autos.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. A parte agravante defende a exclusão do custeio da medicação
domiciliar.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula
contratual que desonere os planos de saúde do custeio de
medicamentos de uso domiciliar. Precedentes.
6. A Corte de apelação condenou a agravada a custear o medicamento
de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a
jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Por isso, é de rigor
excluir a cobertura da medicação.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos conhecido para
dar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.