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AgInt no REsp 202501908445 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2215467
- Registro
- 202501908445
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO. JUROS
DE MORA. TEMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial, em ação de rescisão contratual
cumulada com pedido de danos materiais, fixação de aluguéis e
reivindicatória de posse. A decisão agravada partiu da premissa
equivocada de que os juros de mora foram abrangidos pelo acordo
entre as partes.
2. A controvérsia refere-se ao termo inicial dos juros moratórios,
sendo alegado pela parte agravante que os juros de mora não foram
objeto de acordo entre as partes e que, tratando-se de obrigação
positiva, líquida e com termo certo para adimplemento, os juros
deveriam incidir a partir do vencimento de cada parcela.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial
para a incidência dos juros de mora em obrigação positiva, líquida e
inadimplida em seu termo.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, em caso de inadimplemento de obrigação positiva,
líquida e com termo certo, a mora é ex re, e os juros moratórios
devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
5. A decisão agravada foi reconsiderada, pois partiu de premissa
equivocada ao entender que os juros de mora haviam sido abrangidos
pelo acordo entre as partes.
6. O recurso especial foi conhecido e provido para determinar que os
juros de mora incidam a partir do vencimento, conforme entendimento
consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo exame, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Os juros de mora em obrigações positivas, líquidas e com termo
certo devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, em razão
da mora ex re.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 397.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.753.756/RS,
Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 08.03.2021, DJe
26.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.562.998/PR, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2019, DJe 16.12.2019; STJ,
AREsp 2.891.511/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 09.06.2025, DJEN 12.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.