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AgInt no REsp 202403542876 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2171282
- Registro
- 202403542876
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZÕES DISSOCIADAS. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu
provimento ao recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação
do princípio do tempus regit actum e da coisa julgada em razão da
aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros de
mora; e (ii) se houve majoração excessiva dos honorários
advocatícios, ultrapassando o limite legal de 20%.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.368/STJ, "O art. 406 Código
Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve
ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de
mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em
vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional".
4. O título executivo não especificou a taxa de juros de mora a ser
aplicável, razão pela qual a aplicação da taxa Selic na fase de
cumprimento de sentença não ofende a coisa julgada
5. As razões do agravo interno estão dissociadas da realidade dos
autos, pois não houve majoração dos honorários advocatícios na
decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
Tese de julgamento:
1. A Taxa Selic deve ser aplicada como índice de juros moratórios
quando não há determinação específica de outro índice no título
judicial, vedada sua cumulação com atualização monetária. 2. Não se
conhece do recurso cujas razões encontram-se dissociadas do caso em
análise.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, Rel. Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025; STJ, Tema
repetitivo n. 1.368/STJ, REsp n. 2.199.164/PR, Rel. Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.