← Jurioteca
AREsp 202301322243 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2349528
- Registro
- 202301322243
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS DE MORA. SÚMULA N. 83/STJ. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO. ANÁLISE. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
3. Juros de mora. Aplicação em conformidade ao decidido pelo STJ.
"por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob
o rito dos repetitivos, foi reconhecida uma obrigação de fazer
devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à
recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não
havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora
desde a citação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.886.703/SP, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe de
11/03/2021). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.