← Jurioteca
AgInt no AREsp 202404811882 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2835891
- Registro
- 202404811882
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Possibilidade de processamento do pedido de desconsideração da
personalidade jurídica nos próprios autos, sem necessidade de
instauração de autos apartados; observância dos requisitos do art.
50 do CC; e efeitos da preclusão sobre a decisão que aprecia pedido
de desconsideração da personalidade jurídica.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser realizada
nos próprios autos, conforme entendimento consolidado na
jurisprudência do STJ.
6. O trânsito em julgado da decisão que aprecia o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica torna a questão preclusa
para as partes da relação processual.
7. As matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro
judicato, não podendo ser apreciadas se já foram objeto de
manifestação jurisdicional anterior, não impugnada no momento
oportuno.
8. A tese de ofensa ao art. 50 do Código Civil fica prejudicada em
razão da preclusão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.
Agravo nos próprios autos conhecido. Recurso especial conhecido em
parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando
impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial. 2. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser
realizada nos próprios autos, sem necessidade de instauração de
autos apartados. 3. O trânsito em julgado da decisão que aprecia
pedido de desconsideração da personalidade jurídica torna a questão
preclusa para as partes da relação processual. 4. As matérias de
ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 918.295/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
18/10/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025;
STJ, REsp n. 2.123.732/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.668.514/SE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em
28/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.