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AgInt no AREsp 202502692007 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2996088
Registro
202502692007
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DECIDIDA PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, decorrente da falta de pronunciamento, pelo Tribunal de origem, quanto à existência de aditamento à inicial, não foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, de modo que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão consumativa. 2. O acórdão recorrido se manifestou de forma satisfatória sobre a tese de ofensa à coisa julgada, não incorrendo em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional. 3. A Corte regional formou sua convicção a respeito da legitimidade ativa dos autores da demanda com base em fundamentação constitucional - aplicabilidade do Tema 1.075/STF - e infraconstitucional - ausência de restrição, no título executivo, da concessão do direito aos servidores localizados ou residentes no Estado de Mato Grosso do Sul. Desse modo, caberia à parte recorrente a interposição de recurso extraordinário com o fim de impugnar a matéria de teor constitucional - suficiente, por si só, à manutenção do acórdão recorrido -, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação da Súmula n. 126/STJ. 4. Esta Casa tem entendido que o mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso. 5. A majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe a prévia fixação da verba pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.