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AgInt no AREsp 202502692007 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2996088
- Registro
- 202502692007
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
MATÉRIA DECIDIDA PELA ORIGEM À LUZ DE FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. MULTA PREVISTA NO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese relativa à violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC/2015, decorrente da falta de pronunciamento, pelo
Tribunal de origem, quanto à existência de aditamento à inicial, não
foi oportunamente suscitada nas razões do recurso especial, de modo
que a sua veiculação originariamente na via do agravo interno
configura inovação recursal, inadmissível ante a preclusão
consumativa.
2. O acórdão recorrido se manifestou de forma
satisfatória sobre a tese de ofensa à coisa julgada, não incorrendo
em vício com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame
pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela
jurisdicional.
3. A Corte regional formou sua convicção a respeito
da legitimidade ativa dos autores da demanda com base em
fundamentação constitucional - aplicabilidade do Tema 1.075/STF - e
infraconstitucional - ausência de restrição, no título executivo, da
concessão do direito aos servidores localizados ou residentes no
Estado de Mato Grosso do Sul. Desse modo, caberia à parte recorrente
a interposição de recurso extraordinário com o fim de impugnar a
matéria de teor constitucional - suficiente, por si só, à manutenção
do acórdão recorrido -, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a
aplicação da Súmula n. 126/STJ.
4. Esta Casa tem entendido que o
mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não
enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o
descabimento do recurso, o que não se observa no presente caso.
5. A
majoração dos honorários sucumbenciais pressupõe a prévia fixação da
verba pela instância de origem, o que não ocorreu na espécie.
6.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.