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AgInt no REsp 202404663050 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2186719
Registro
202404663050
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-15
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada prescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida incidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta instância, não conheceu do recurso especial no ponto. 2. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a proibição de pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art. 124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário pronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a restrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 21/9/2023, sem grifos no original). 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.