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AgInt no REsp 202404663050 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2186719
- Registro
- 202404663050
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
PRESCRITIBILIDADE E INAPLICABILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS
VALORES A SEREM COMPENSADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E
284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DAS COMPETÊNCIAS EM QUE O SEGURADO
RECEBEU CUMULATIVAMENTE SEGURO-DESEMPREGO E OUTROS BENEFÍCIOS DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO
DOMINANTE FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM
PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Acerca da alegada
prescrição quinquenal dos valores a serem abatidos e da indevida
incidência de juros moratórios sobre tais valores, nos termos da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo
interno que não rebate os fundamentos da decisão que, nesta
instância, não conheceu do recurso especial no ponto.
2. É firme o
entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que "a proibição de
pagamento cumulativo dessa verba com a aposentadoria concedida é
estabelecida por meio de lei específica, mais precisamente no art.
124, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Portanto, não é necessário
pronunciamento explícito na decisão judicial, uma vez que a
restrição já está prevista em lei, o que impede qualquer alegação de
violação à coisa julgada" (AgInt no AREsp 2.291.431/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe
de 21/9/2023, sem grifos no original).
3. Agravo interno
parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.