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AgInt na ImpExe na ExeMS 202302911406 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 15588
- Registro
- 202302911406
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA
ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE
817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCEDIMENTO REVISIONAL
NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE SUSPENDER A
EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO DA REVISÃO
DEFLAGRADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO QUE SE IMPÕE. MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Aludindo à possibilidade de anulação da
portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO
informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as
diretrizes da IN n. 2/2021, do MMFDH e requereu fosse suspensa a
execução até que concluída essa revisão.
2. Em que pese a intenção
de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o
precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se
desincumbiu de comprovar o desfecho do procedimento revisional,
situação que autoriza o prosseguimento do feito executivo.
Precedentes do STJ: AgInt na PET na ExeMS n. 27.959/DF, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024 e
AgInt na ExeMS n. 13.592/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, DJe de 28/11/2023.
3. Não evidenciada na espécie a
litigância de má-fé por parte da agravante, não é o caso de aplicar
a multa a que alude o art. 81 do CPC; "descabe a imposição da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015,
em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou
improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não
ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de
15/6/2022).
4. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.