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AgInt no AREsp 202403615434 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755431
- Registro
- 202403615434
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DA PARTE
EXECUTADA DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO NO CONSELHO PROFISSIONAL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA DO JULGADO QUE
DEMANDARIA O REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. TEMA DE RECURSO REPETITIVO Nº 587. INAPLICABILIDADE AO CASO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Tribunal de
origem, ao analisar o cabimento de honorários advocatícios
sucumbenciais, entendeu que não seriam devidos pelo Conselho
Profissional exequente, sob o fundamento de que o ajuizamento da
demanda executiva teria sido causado pela omissão do executado, que
não comprovou ter solicitado baixa de seu registro no órgão de
classe.
2. Para se modificar o entendimento do Tribunal de 2ª
instância, com o objetivo de acolher a pretensão recursal quanto ao
pedido de condenação do Conselho recorrido ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, seria necessário o reexame do
acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, que esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, assim
redigida: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
3. O Tema de Recurso Repetitivo nº 587 não guarda
pertinência com a situação dos autos porque estabelece a
possibilidade de fixação cumulativa dos honorários advocatícios em
ação de execução e em embargos do devedor, mas o caso em testilha
trata do arbitramento de honorários advocatícios em desfavor de quem
deu causa ao processo de execução fiscal.
4. Agravo interno
parcialmente conhecido a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.