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AgRg no REsp 201002137098 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1221674
Registro
201002137098
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. TEMA 985 DO STF. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. NECESSIDADE. 1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1072485/PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese (Tema 985 do STF): "é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas". 3. Ao julgar embargos de declaração, a Suprema Corte, considerando especialmente a jurisprudência em sentido contrário que havia sido formada neste Tribunal Superior (Tema 479 do STJ), modulou os efeitos da decisão, a fim de atribuir-lhe efeitos ex nunc, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. 4. O acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Superior destoou dessa orientação, ao negar provimento ao agravo regimental da Fazenda Nacional, para manter a decisão monocrática que concedera a ordem integralmente, sem limites temporais, razão pela qual se impõe sua reforma parcial, de modo a concedê-la em menor extensão, com a finalidade de que observe a modulação dos efeitos em referência. 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido, em juízo de conformação, para dar parcial provimento ao recurso especial do particular, de modo a conceder a ordem parcialmente, com observância da modulação fixada no Tema 985 do STF .

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.