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AgRg no REsp 201403136291 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1500561
- Registro
- 201403136291
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. INCIDÊNCIA COM MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA N. 985/STF. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
CABIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.072.485//PR, sob o regime da repercussão geral, firmou a tese
segundo a qual é legítima a incidência de contribuição social sobre
o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (Tema
n. 985 do STF).
II - No julgamento dos embargos de declaração
subsequentes opostos, o Plenário do STF determinou a modulação dos
efeitos do julgado, atribuindo efeitos ex nunc ao acórdão de mérito,
a contar da data da publicação da respectiva ata de julgamento
(15/9/2020), ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas
judicialmente até o mesmo marco temporal, que não serão devolvidas
pela União.
III - Agravo regimental parcialmente provido, em juízo
de retratação, nos temos do art. 1.030, II, do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.