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AgInt nos EAREsp 202300359551 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2291202
- Registro
- 202300359551
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - PREVIDENCIA PRIVADA -
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
REDISTRIBUIÇÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA Nº 7/STJ - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL - RECOMPOSIÇÃO - RESERVA MATEMÁTICA -
DELIBERAÇÃO UNIPESS OAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL
- INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. Na
hipótese em apreço, o acórdão ora embargado concluiu, em sintonia
com a jurisprudência da Casa, que "A entidade previdenciária somente
estará em mora após a liquidação dos valores e recomposição da
reserva matemática, quando então passará a ser devedora das
diferenças relativas ao benefício previdenciário" (ut. AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.942.770/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 23/3/2023).
2. Incide, pois, ao
caso dos autos, o enunciado da Súmula 168/STJ.
3. Agravo interno
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.