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AgInt no CC 202403902734 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
209018
Registro
202403902734
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECISÕES PROFERIDAS EM PROCESSOS DIFERENTES. UTILIZAÇÃO DO PRESENTE INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 66, I, II e III, do Código de Processo Civil, haverá conflito de competência quando: dois ou mais juízes se declaram competentes; dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Estabelece, ainda, o parágrafo úni co do referido dispositivo legal que "O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo". 2. Nesse sentido, para que esteja configurado o conflito de competência há necessidade de que dois ou mais juízes de esferas diversas declarem-se competentes ou incompetentes para apreciar e julgar o mesmo processo, bem como que o incidente não seja utilizado como sucedâneo recursal. 3. Na espécie, verifica-se que inexiste conflito de competência a ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, "não há conflito a ser dirimido por esta Corte Superior porque as declarações de incompetência ocorreram em processos distintos, não havendo manifestações divergentes entre juízos no mesmo processo" ( AgInt no CC n. 191.284/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.