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AgRg na CR 202403512028 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 20974
- Registro
- 202403512028
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA CARTA ROGATÓRIA
- Relator(a)
- HERMAN BENJAMIN
- Órgão julgador
- CORTE ESPECIAL
- Data da decisão
- 2025-12-09
- Data de publicação
- DJEN DATA:12/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 09/12/2025
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AGRAVO INTERNO. CARTA ROGATÓRIA.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA SOBERANIA. NÃO OCORRÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ROGANTE. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
1. A prática de ato de comunicação
processual é plenamente admissível em Carta Rogatória. A simples
notificação do interessado acerca de processo em curso na Justiça
rogante, como regra, não constitui nenhuma ofensa à ordem pública ou
à soberania nacional e destina-se apenas a dar conhecimento a
respeito da demanda em trâmite no Judiciário alienígena.
2. Para que
seja concedido o exequatur, a Carta Rogatória deve conter
documentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não
sendo necessária a inclusão de todos os documentos existentes na
petição inicial.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir
juízo meramente de delibação sobre a concessão de exequatur à Carta
Rogatória, sendo competência da Justiça rogante a análise das
alegações relacionadas ao mérito da causa.
4. Agravo Interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.