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AgInt nos EREsp 202403910925 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2176751
- Registro
- 202403910925
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
INSERVÍVEL COMO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
ATUALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA
CASA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. EMBARGOS INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que o aresto
paradigma oriundo do julgamento de recurso ordinário em mandado de
segurança não se presta à comprovação do dissídio
jurisprudencial.
2. Conforme posicionamento desta Casa, não se
conhece dos embargos de divergência quando o dissídio interpretativo
não se revela atual.
3. Ambas as Turmas de Direito Público possuem
entendimento no sentido de que a contratação temporária não
constitui, pura e simplesmente, ato ilegal, nem é indicativo da
existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em
cadastro reserva , exigindo-se a comprovação, pelo candidato, da
ilegalidade da contratação ou da existência de cargos vagos.
Incidência da Súmula 168/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.