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AgInt no CC 202502260481 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214235
- Registro
- 202502260481
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE.
JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. INTERESSE
JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 150 E 254/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra
decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2.
Discute-se a competência para o processar e julgar ação visando ao
fornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único de
Saúde (Home Care).
3. Hipótese que não se enquadra no Tema n.
1.234/STF, que expressamente não abrangeu o fornecimento de produtos
de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem
como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial
e hospitalar.
4. A solução da controvérsia deve observar o Tema
793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes
federativos, com a identificação do ente responsável pelo
cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde.
5.
Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade
passiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela
operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do
Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n.
3.005/2024.
6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas
Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento
do feito na Justiça Estadual. Precedentes.
7. Agravo interno não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.