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AgInt no AREsp 202400586809 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2576807
Registro
202400586809
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A Seção de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal que prossegue em relação aos demais executados é hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese do Tema 1.076 do STJ. 2. No julgamento do REsp 2097166/PR e do REsp 2097166/PR, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, em 14/5/2025, a Primeira Seção definiu a tese de que "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional." (Tema 1265). 3. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.