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AgInt no AREsp 202400586809 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2576807
- Registro
- 202400586809
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM
FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR
EQUIDADE. TEMA 1.265/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. A Seção de
Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que a exclusão do excipiente do polo passivo da
Execução Fiscal que prossegue em relação aos demais executados é
hipótese que se distingue das analisadas quando da fixação da tese
do Tema 1.076 do STJ.
2. No julgamento do REsp 2097166/PR e do REsp
2097166/PR, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, em
14/5/2025, a Primeira Seção definiu a tese de que "Nos casos em que
da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do
excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários
advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos
moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se
estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional."
(Tema 1265).
3. Agravo interno provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.