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AgInt no AREsp 201600355331 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
863469
Registro
201600355331
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:18/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO INTERO PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/2015. 3. A controvérsia dos autos restringe-se a definir o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do descumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei 10.684/2003. 4. Nos termos do art. 151, VI, combinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco reconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação integral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas quando da adesão ao benefício fiscal. 5. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em regra, a contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública execute créditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados no vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela. 6. Todavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp 1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021), entendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência do programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver disposto. 7. No caso, a contribuinte foi excluída do Programa de Parcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a qual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a exclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo automaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago, conforme dispõem os arts. 7º e 12. 8. Dessa forma, considerando a inexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se que, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão formal do programa. Precedentes. 9. Agravo interno provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.