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AgRg no Ag 201101672150 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1426580
- Registro
- 201101672150
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA
REMUNERATÓRIA. FÉRIAS GOZADAS. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA
72/STF. JUIZO DE CONFORMAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.
Hipótese em que os autos foram encaminhados pela Vice-Presidência à
Turma de origem em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do
CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
2. Em relação às
férias gozadas, é pacífico o entendimento da Primeira Seção desta
Corte pela incidência da contribuição previdenciária, dada a
natureza remuneratória de tais verbas. Precedentes.
3. O Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 576.967 RG/SC, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema n. 72), firmou a tese de que
"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a
cargo do empregador sobre o salário maternidade".
4. Juízo de
conformação efetivado para dar parcial provimento ao agravo
regimental para afastar a incidência de contribuição previdenciária
patronal sobre o salário maternidade, nos termos do Tema n. 72/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.