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AgInt no REsp 202402340871 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2153678
Registro
202402340871
Classe
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS OBTIDOS POR VAREJISTA. AUSÊNCIA DE CARÁTER INCONDICIONAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUE FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE APOIO COMERCIAL OU PROMOÇÃO. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As contribuições sociais PIS e COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica (art. 1º das Leis 10.637/02 e 10.833/03). A lei define expressamente que apenas os descontos incondicionais concedidos pelo vendedor podem ser excluídos da base de cálculo dessas contribuições (art. 1º, § 3º, V, "a", das Leis 10.637/02 e 10.833/03). 2. Os descontos e bonificações obtidos pelo varejista que dependem de contrapartida ou ajustes comerciais e não estão destacados nas notas fiscais não consistem em mero abatimento do preço de compra. Essas verbas representam, na verdade, contraprestação de serviços de apoio comercial ou promoção, configuram remuneração pela fruição da estrutura, integrando a base de cálculo do PIS e da COFINS como receita bruta. Precedentes desta Segunda Turma. 3. Agravo Interno provido. Recurso Especial Provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.