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AgInt no REsp 202402546128 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2157596
- Registro
- 202402546128
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA
SISBAJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. "A Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente a
inclusão do § 7º-B, pela Lei nº 14.112/2020, no art. 6º da Lei nº
11.101/2005, reafirmando o entendimento de que o deferimento do
pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o
prosseguimento da execução fiscal, porém os atos de constrição e
disposição dir ecionados aos bens de capital essenciais à manutenção
da atividade empresarial da recuperanda sujeitam-se ao controle do
juízo recuperacional". (AgInt no CC n. 208.807/SC, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN
de 24/6/2025.)
2. Inexiste vedação prévia quanto à realização de
penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, suscetíveis de
constrição judicial mesmo quando pertencentes à empresa em
recuperação judicial, devendo apenas observar o controle a ser
exercido pelo juízo recuperacional, a fim de que não fique
inviabilizado o plano de recuperação judicial.
3. Recurso Especial
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.