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AREsp 202301606592 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2365427
- Registro
- 202301606592
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO.
TAXAS CONDOMINIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS FORMAIS E
MATERIAIS PREENCHIDOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO SURPRESA.
INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ABORDADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
na origem.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O Tribunal de origem, em linha com o posicionamento deste
Tribunal Superior, entendeu que o crédito referente às contribuições
ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício - previstas na
respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral e desde que
documentalmente comprovadas - constituem título executivo
extrajudicial, na forma do art. 784, X, do CPC. Inadmissível o
recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de
origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
4. Não há que se falar em decisão surpresa a partir da adoção da
teoria da supressio, quando houve prévia abordagem acerca da demora
atribuída ao executado de exercer, em tempo razoável, a faculdade ou
o direito que lhe fora atribuída na relação jurídica obrigacional
pactuada.
5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n.
7/STJ).
III. Dispositivo
5. Agravo em recurso especial desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.