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AgRg na ExSusp 202503479330 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
342
Registro
202503479330
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Relator(a)
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-12-09
Data de publicação
DJEN DATA:12/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 09/12/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CLASSES PROCESSUAIS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA CORTE ESPECIAL. ART. 274 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. INTEMPESTIVIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HIPÓTESES ENUMERADAS NO ART. 254. ROL TAXATIVO. DECISÕES JUDICIAIS. INCONFORMISMO DA PARTE EXCIPIENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRECEDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto de decisão que rejeitou liminarmente Exceção de Suspeição. 2. Nos termos do art. 274 do RISTJ, a arguição de suspeição do relator poderá ser suscitada até quinze dias após a distribuição, quando fundada em motivo preexistente; no caso de motivo superveniente, o prazo de quinze dias será contado do fato que a ocasionou. 3. Não tendo sido oposta a exceção no prazo a que se refere o art. 274 do RISTJ, resulta caracterizada a respectiva intempestividade. 4. A ausência de correspondência entre os temas apontados e as hipóteses taxativamente previstas no art. 254 do Código de Processo Penal autoriza a rejeição da Exceção de Suspeição. Precedentes. 5. A Exceção de Suspeição não constitui via adequada à manifestação de inconformismo da parte relativamente às decisões proferidas na Ação Penal e respectivos desdobramentos. 6. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.