← Jurioteca
AgInt no AREsp 202402454931 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2684788
- Registro
- 202402454931
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-17
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 17/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA
MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR
JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
I - Sobre a
alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a
decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de
rediscutir a tese apresentada.
II - No tocante aos óbices
processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados
para o exame da matéria apresentada.
III - Conforme a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários
advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública,
pertecem aos seus advogados e procuradores, constituindo direito
autônomo, inviabilizando sua compensação com precatório.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.161.889/DF, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de
18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de
24/2/2025 e AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio
Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
IV -
Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.