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AgInt no AREsp 202402454931 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2684788
Registro
202402454931
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-12-17
Data de publicação
DJEN DATA:22/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 17/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AFASTAMENTO DOS ÓBICES. EXAME DA MATÉRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR JUDICIAL. PRECATÓRIO. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. I - Sobre a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, deve ser mantida a decisão, uma vez que se encontra claro o intuito do recorrente de rediscutir a tese apresentada. II - No tocante aos óbices processuais apresentados, verifica-se que estes devem ser superados para o exame da matéria apresentada. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, pertecem aos seus advogados e procuradores, constituindo direito autônomo, inviabilizando sua compensação com precatório. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.161.889/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgInt no REsp n. 2.171.830/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025 e AgInt no REsp n. 1.842.244/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025. IV - Agravo interno provido para, em novo exame, dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.