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AgRg no REsp 201100316433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1237009
- Registro
- 201100316433
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) NO
RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO
II, DO CPC. TEMA N. 985/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Retorno dos autos ao Colegiado para juízo
de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do julgamento do Tema n.
985/STF.
2. O recurso especial do contribuinte foi parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido, por decisão monocrática do
relator, "para afastar a incidência da contribuição previdenciária
sobre o terço constitucional de férias, determinando o retorno dos
autos à Corte de origem para que se manifeste sobre a compensação",
decisão ratificada pela Segunda Turma, ao desprover o agravo
regimental e rejeitar os subsequentes embargos de declaração.
3. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 1.072.485/PR (Tema n.
985), veio a firmar entendimento contrário, reconhecendo que " é
legítima a incidência de contribuição social sobre o valor
satisfeito a título de terço constitucional de férias" e modulando
os efeitos da decisão para atribuir eficácia ex nunc ao julgado, a
partir da publicação da ata de julgamento (15/09/2020), com ressalva
das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa
data.
4. Em atenção ao precedente vinculante do STF, tendo em vista
a modulação dos efeitos implementada, o acórdão ora em reanálise
deve ter seu alcance limitado até a publicação da ata de julgamento
do paradigma, qual seja, 15/9/2020, data a partir da qual passa a
incidir a referida contribuição previdenciária.
5. Agravo regimental
parcialmente provido, em juízo de retratação, a fim de adequar o
acórdão à tese vinculante fixada no julgamento do Tema n. 985 do
STF, observada a modulação de efeitos estabelecida pela Suprema
Corte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.