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AgRg no CC 202502968306 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215310
Registro
202502968306
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª Vara de Recife - SJ/PE. 2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra Coelho. 3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha. 4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral. 5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto probatório eleitoral. 8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça acusatória. 9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos. 10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os crimes comuns permanece na Justiça Comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 09.03.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.