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AgRg no CC 202502968306 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215310
- Registro
- 202502968306
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIMES COMUNS E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME
ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
declarou como competente para a ação penal o Juízo Federal da 4ª
Vara de Recife - SJ/PE.
2. A ação penal versa sobre crimes de corrupção ativa, corrupção
passiva e lavagem de dinheiro, envolvendo supostos desvios de
recursos públicos destinados às obras do Canal do Sertão, com menção
a doação para campanha eleitoral do filho de Fernando Bezerra
Coelho.
3. A controvérsia reside em saber se há conexão entre os crimes
comuns e possível crime eleitoral, considerando a alegação de
falsidade ideológica eleitoral na prestação de contas de campanha.
4. A Justiça Eleitoral concluiu pela inexistência de indícios
mínimos de crime eleitoral, destacando que os relatos de
colaboradores sobre "ajuda de campanha" eram genéricos e
insuficientes para iniciar investigação sobre crime eleitoral.
5. Os recorrentes alegaram particularidades fáticas não
consideradas, como a remessa do Inquérito 4.513/STF à Justiça
Eleitoral e a decisão do TRF-5 que confirmou o declínio à Justiça
Eleitoral, além de apontarem supostos elementos informativos sobre
delitos eleitorais ignorados pelo Juízo Eleitoral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgamento da ação penal deve ser fixada na Justiça Eleitoral ou na
Justiça Comum, considerando a ausência de indícios mínimos de crime
eleitoral reconhecida pela Justiça Eleitoral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão agravada considerou que a Justiça Eleitoral, ao
examinar os autos, concluiu pela inexistência de indícios mínimos de
crime eleitoral, sendo suficiente para afastar a tese de contexto
probatório eleitoral.
8. A manifestação do Ministério Público, que apenas ratificou a
denúncia sem acréscimos sobre crimes eleitorais, não justifica a
alteração da decisão recorrida, pois não houve modificação na peça
acusatória.
9. O conflito de competência não se destina a analisar o mérito
sobre a presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a
decidir sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos
autos.
10. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento
consolidado pela Terceira Seção do STJ, segundo o qual, inexistindo
indícios mínimos de crime eleitoral, a competência para julgar os
crimes comuns permanece na Justiça Comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Reconhecida pela Justiça Eleitoral a
inexistência de indícios mínimos de crime eleitoral, fixa-se a
competência da Justiça Comum para julgamento de crimes comuns. 2. O
conflito de competência não se destina a analisar o mérito sobre a
presença ou não de indícios de crime eleitoral, mas apenas a decidir
sobre o juízo competente com base nos dados constantes nos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 350.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no CC 199.507/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em
09.03.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.