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AgInt no AREsp 202401509015 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2628298
Registro
202401509015
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo, ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ. 3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada , ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. 4. Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da empresa. Precedentes 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao agravo em recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.