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AgInt no AREsp 202401509015 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2628298
- Registro
- 202401509015
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CASA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA
PARTE AGRAVANTE.
1. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos
da decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação
da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do
CPC).
2. O excesso de execução constitui matéria de ordem pública,
não sujeita à preclusão, podendo o magistrado, a qualquer tempo,
ordenar o recálculo do montante devido. Precedentes do STJ.
3.
Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem aprecia a controvérsia de forma integral e fundamentada ,
ainda que em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente.
4.
Os artigos 49, § 4º, e 86, II, da Lei nº 11.101/2005 dispõem a
respeito da extraconcursalidade dos créditos decorrentes de
adiantamento de contrato de câmbio, sem mencionar previsão
específica acerca dos encargos, os quais devem ser submetidos ao
procedimento recuperacional com base no princípio da preservação da
empresa. Precedentes
5. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão da Presidência e, em nova análise, negar seguimento ao
agravo em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.