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AgRg na RvCr 202504312137 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6695
- Registro
- 202504312137
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE
RESTABELECE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVA NOVA. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA,
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, POR MEIO DE DECLARAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM
FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS SUBSIDIANDO A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A retratação unilateral da vítima em
declaração por ela assinada, com firma reconhecida em cartório de
ofício de notas, não se amolda ao conceito de prova nova que
autoriza o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, III, do
CPP, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que
"A ausência de justificação criminal para a prova nova apresentada
impede a revisão das decisões condenatórias, uma vez que a prova não
foi produzida judicialmente, assegurando o contraditório" (REsp n.
2.151.571/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Precedentes.
2. Mesmo que
assim não fosse, a jurisprudência desta Corte também é firme no
sentido de que, "nos delitos sexuais, a retratação da vítima, em
ação de justificação, não conduz necessariamente à absolvição,
especialmente quando o novo depoimento estiver dissociado das demais
provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.462.400/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/2/2024) e de que,
"Ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de
revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621,
III, do CPP, importa reconhecer que o seu depoimento deverá ser apto
a conduzir à absolvição do sentenciado" (AgRg nos EDcl no HC n.
821.990/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
16/10/2023)" (RvCr n. 5.947/PR, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de
28/5/2024.).
Precedentes: AgRg no HC n. 988.685/RO, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN
de 15/4/2025; AgRg no HC n. 908.008/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024;
AgRg no RHC n. 191.882/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024; AgRg no HC n.
768.238/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
3. Situação em que a decisão
rescindenda consignou, expressamente, que a condenação se ancorou
não só no depoimento prestado pela vítima em juízo, mas também no
depoimento de sua genitora que se referia a vídeo postado pela filha
no YouTube relatando os abusos por ela vivenciados, no depoimento de
médica ginecologista, assim como em laudo pericial atestando o
rompimento do hímen da menor de 14 anos.
4. Não há como se
reconhecer a existência de nulidade, por violação ao art. 489, § 1º,
do CPC, se a decisão agravada foi devidamente fundamentada em
diversos precedentes desta Corte sobre o tema, além de ter feito
expressa alusão à existência de outras provas mencionadas no julgado
rescindendo, aptas a justificar a manutenção da condenação imposta
ao ora agravante.
A discordância da parte com os fundamentos postos
no julgado não implica em ausência de fundamentação ou em
fundamentação deficiente. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.678.469/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no AREsp n.
2.659.732/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgInt no REsp
1.649.443/RO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/09/2017, DJe 29/09/2017.
5. A revisão criminal não admite dilação
probatória.
6. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.