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AgInt no AREsp 202502800008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3001808
- Registro
- 202502800008
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE COBRANÇA. NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Diante da impugnação dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar
a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso
especial.
2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios
elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer
que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente,
visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão
vergastado.
3. O ajuizamento de ação de consignação em pagamento
interrompe o prazo de prescrição, reiniciando a partir do fim do
processo.
4. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso
especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.