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AgRg na Pet 202001562078 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
13506
Registro
202001562078
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. AÇÃO PENAL RELACIONADA À "OPERAÇÃO UNIÃO". COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ALCANCE DA COGNIÇÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO OBJETO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Ministério Público Federal requereu a homologação de acordo de colaboração premiada celebrado com o agravante, para que surta efeitos na Ação Penal n. 0001189-12.3007.4.05.8400. 2. O pedido de homologação da avença foi formulado perante o Juízo da 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que declinou a competência em favor do Superior Tribunal de Justiça ante a circunstância de que a ação penal estava, então, em processamento de recurso especial (R Esp n. 1.837.517/RN). 3. Compete ao Juízo de primeiro grau processar e decidir sobre o pedido de homologação de acordo de colaboração premiada, com observância do procedimento do art. 4º da Lei n. 12.850/2013, inclusive quanto à oitiva do colaborador (§ 7º). 4. O só fato de a ação penal de origem ter sido remetida ao Superior Tribunal de Justiça em razão da interposição de recurso especial não desloca a competência para a homologação do acordo de colaboração premiada celebrado, pois a cognição nesta instância se circunscreve aos limites do recurso especial; diversa é a situação em que o STJ é chamado a decidir sobre aspectos de legalidade de acordo de colaboração já homologado, ou em relação ao qual houve recusa indevida de homologação. 5. Ademais, o conteúdo de direito material em discussão no acordo de colaboração premiada se relaciona aos meios e condições de cumprimento de pena em caso de condenação, matérias sobre as quais esta Corte Superior ainda não tem ingerência. 6. Esta Corte Superior de Justiça é firme em salientar a necessidade de o agravo regimental trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena da confirmação da decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 7 . Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.