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AgRg na Rcl 202502057364 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49300
- Registro
- 202502057364
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo regimental em reclamação.
Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo
Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo
Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou
provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a
desconsideração de elementos considerados ilegais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado
descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar
a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a
reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior
Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência
constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos
concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo
recursal.
5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do
REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas
derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e
determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra
de sigilo bancário.
6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma
vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a
outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal,
sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para
rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens.
7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já
acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância
revisora em sede de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal
de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou
garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos,
envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada.
2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para
rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada.
3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para
rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões
relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.