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AgRg na Rcl 202502057364 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
49300
Registro
202502057364
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:16/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em reclamação. Inutilização de provas ilícitas. Competência e coisa julgada. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente reclamação que alegava o descumprimento, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Brasília/DF, de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.072.790/DF, que anulou provas obtidas por quebra de sigilo bancário e determinou a desconsideração de elementos considerados ilegais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo reclamado descumpriu decisão do Superior Tribunal de Justiça ao não determinar a inutilização integral das provas ilícitas e derivadas, e se a reclamação é o instrumento processual adequado para tal pleito. III. Razões de decidir 3. A reclamação é medida excepcional, cabível no âmbito do Superior Tribunal de Justiça exclusivamente para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 5. No caso, o Juízo reclamado deu pleno cumprimento à decisão do REsp n. 2.072.790/DF, anulando as provas ilícitas e as delas derivadas, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva e determinando o desentranhamento de relatório que tratava da quebra de sigilo bancário. 6. A controvérsia trazida na reclamação afronta a coisa julgada, uma vez que a prova cuja inutilização se pretende já foi incorporada a outra ação penal transitada em julgado no Supremo Tribunal Federal, sendo a revisão criminal o instrumento processual adequado para rediscutir o decreto condenatório e o perdimento de bens. 7. Não compete ao Juízo reclamado reexaminar provas em processo já acobertado pela coisa julgada, cabendo tal atribuição à instância revisora em sede de revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação é medida excepcional, cabível no Superior Tribunal de Justiça apenas para preservar sua competência constitucional ou garantir a autoridade de suas decisões em casos concretos, envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada. 2. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já acobertada pela coisa julgada. 3. A revisão criminal é o instrumento processual adequado para rediscutir decisões transitadas em julgado, incluindo questões relacionadas ao decreto condenatório e ao perdimento de bens.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.