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AgRg nos EAREsp 202203086806 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2219497
- Registro
- 202203086806
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ANALISADO POR DECISÃO DE
ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. INADMISSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO
DE DISSÍDIO POR MEIO DE JUNTADA DE PRECEDENTES DE OUTROS TRIBUNAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência com fundamento na Súmula n.
315, STJ e na impossibilidade de demonstração de dissídio
jurisprudencial baseado em julgamentos proferidos por outros
tribunais.
2. O agravante sustenta que a decisão do agravo em recurso especial
analisou os fundamentos de mérito apresentados pela defesa, não
sendo aplicável a Súmula n. 315, STJ. Argumenta ainda que
interpretação restritiva do Código de Processo Civil a respeito dos
meios cabíveis para demonstração de divergência jurisprudencial
perpetua a insegurança jurídica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
divergência são admissíveis quando não houve análise de mérito do
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 315/STJ; e
(ii) saber se é possível demonstrar dissídio jurisprudencial com
base em precedentes de outros tribunais, considerando o objetivo de
uniformizar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
determina que os embargos de divergência têm como finalidade a
uniformização interna da jurisprudência do tribunal, sendo
inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas.
5. A jurisprudência do STJ exige que os paradigmas indicados para
comprovação da divergência sejam oriundos de órgãos do próprio
tribunal, conforme os artigos 266 do Regimento Interno do STJ e
1.043 do Código de Processo Civi.
6. A ausência de análise meritória do recurso especial impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme Súmula n. 315,
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não cabem embargos de divergência no âmbito de agravo que não
admite recurso especial, conforme Súmula n. 315, STJ.
2. Os embargos de divergência têm como finalidade a uniformização
interna da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo
inadmissível a utilização de acórdãos de outros tribunais como
paradigmas.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.
266; Súmula n. 315/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.451.374/SP,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20.06.2024;
STJ, AgRg nos EAREsp 2.266.530/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato,
Terceira Seção, julgado em 12.12.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.