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AgRg na Rcl 202402056398 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 47592
- Registro
- 202402056398
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Nulidade da
instrução criminal. Perda de objeto. Ausência de interesse de agir.
Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicada a reclamação, em razão da declaração de nulidade da
instrução criminal e dos atos dela decorrentes no feito de origem.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada seria prematura, pois
a nulidade da instrução ainda não se tornou definitiva, em razão de
recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público
contra a decisão que determinou o reinício da instrução.
3. O agravante argumenta que, caso o recurso ministerial seja
provido, o objeto da reclamação ressurgiria, tornando-se
indispensável para evitar a propositura de nova ação com igual
objeto e preservar a celeridade e a economia processual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir
na reclamação, considerando a superveniente declaração de nulidade
da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, e a pendência de
recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra
essa decisão.
III. Razões de decidir
5. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela
decorrentes pelo Juízo de origem implica a necessidade de nova
realização da instrução, evidenciando a perda de utilidade da
reclamação, pois a defesa poderá reiterar os requerimentos que
considerar adequados no novo curso processual.
6. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de
agir, não se apresenta nesta ação, pois não subsiste interesse
processual diante da ausência de qualquer resultado prático a ser
alcançado.
7. A possibilidade de reforma da decisão que anulou a instrução
criminal, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo
Ministério Público, não afasta a perda de objeto da reclamação, pois
eventual descumprimento do julgado poderia ser objeto de nova
reclamação, preservando-se a celeridade e a economia processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A perda de objeto da reclamação ocorre quando, em razão de fato
superveniente, não subsiste o binômio necessidade-utilidade,
caracterizador do interesse de agir. 2. A declaração de nulidade da
instrução criminal e dos atos dela decorrentes, com a necessidade de
reinício da instrução, evidencia a perda de utilidade da
reclamação, permitindo à defesa reiterar os requerimentos no novo
curso processual. 3. A pendência de recurso em sentido estrito
contra a decisão que anulou a instrução criminal não afasta a perda
de objeto da reclamação, sendo possível a propositura de nova ação
em caso de eventual descumprimento do julgado.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ,
AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, REsp n.
1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.