← Jurioteca

AgRg na Rcl 202402056398 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
47592
Registro
202402056398
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-16
Data de publicação
DJEN DATA:19/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 16/12/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reclamação. Nulidade da instrução criminal. Perda de objeto. Ausência de interesse de agir. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicada a reclamação, em razão da declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes no feito de origem. 2. O agravante sustenta que a decisão agravada seria prematura, pois a nulidade da instrução ainda não se tornou definitiva, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra a decisão que determinou o reinício da instrução. 3. O agravante argumenta que, caso o recurso ministerial seja provido, o objeto da reclamação ressurgiria, tornando-se indispensável para evitar a propositura de nova ação com igual objeto e preservar a celeridade e a economia processual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir na reclamação, considerando a superveniente declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, e a pendência de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra essa decisão. III. Razões de decidir 5. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes pelo Juízo de origem implica a necessidade de nova realização da instrução, evidenciando a perda de utilidade da reclamação, pois a defesa poderá reiterar os requerimentos que considerar adequados no novo curso processual. 6. O binômio necessidade-utilidade, que caracteriza o interesse de agir, não se apresenta nesta ação, pois não subsiste interesse processual diante da ausência de qualquer resultado prático a ser alcançado. 7. A possibilidade de reforma da decisão que anulou a instrução criminal, em razão de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, não afasta a perda de objeto da reclamação, pois eventual descumprimento do julgado poderia ser objeto de nova reclamação, preservando-se a celeridade e a economia processual. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A perda de objeto da reclamação ocorre quando, em razão de fato superveniente, não subsiste o binômio necessidade-utilidade, caracterizador do interesse de agir. 2. A declaração de nulidade da instrução criminal e dos atos dela decorrentes, com a necessidade de reinício da instrução, evidencia a perda de utilidade da reclamação, permitindo à defesa reiterar os requerimentos no novo curso processual. 3. A pendência de recurso em sentido estrito contra a decisão que anulou a instrução criminal não afasta a perda de objeto da reclamação, sendo possível a propositura de nova ação em caso de eventual descumprimento do julgado. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 47.841/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 3/9/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.607/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.429/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; STJ, REsp n. 1.694.987/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.