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AgRg na Rcl 202304017636 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 46657
- Registro
- 202304017636
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DATA-BASE
PARA PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente reclamação proposta pelo agravante, a qual
alegava descumprimento de decisão proferida no AgRg no HC n.
785.225/SP, que havia declarado nula a decisão que reconheceu falta
grave e alterou a data-base sem prévia oitiva da defesa.
2. A decisão agravada determinou ao Juízo da execução a reapreciação
do cálculo de pena com observância da Súmula n. 533 do STJ,
registrando que o habeas corpus paradigma tratou apenas de falta
grave decorrente de novo crime, não abrangendo a fuga anterior, cuja
análise competiria às instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada
violou a autoridade do acórdão paradigma ao não reconhecer a
data-base de 4/8/1996, conforme requerido pelo agravante, e ao
considerar a recaptura decorrente de fuga como marco para progressão
de regime, sem apuração válida de falta grave.
III. Razões de decidir
4. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não
submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de
instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.
5. A decisão agravada não restabeleceu, por via indireta, os efeitos
da falta grave anulada, pois a data-base homologada decorre da
última prisão relacionada ao novo crime, fato autônomo já submetido
ao controle das instâncias ordinárias.
6. A discussão sobre prescrição de faltas graves é irrelevante no
caso, pois nenhuma falta disciplinar resultante da fuga foi
reconhecida ou utilizada pelo Juízo de origem.
7. A definição da data-base em 4/8/1996, como requerido pelo
agravante, demandaria reavaliação fático-executória ampla e
refazimento integral do cálculo da pena, providência incompatível
com a via estreita da reclamação e do agravo regimental.
8. Não se verifica teratologia, ilegalidade flagrante ou afronta
concreta à autoridade do acórdão paradigma que justifique a
concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação não se presta ao exame de matéria ainda não
submetida ao juízo natural, sob pena de indevida supressão de
instância. 2. A definição de nova data-base para progressão de
regime demanda reavaliação fático-executória ampla e refazimento
integral do cálculo da pena, providência incompatível com a via
estreita da reclamação e do agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 533 do STJ; Código Penal, art. 109.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.557.461/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Terceira Seção, DJe 10/5/2016.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.