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AgRg nos EDcl no CC 202401175371 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
204071
Registro
202401175371
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-12-10
Data de publicação
DJEN DATA:15/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 10/12/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão do conflito de competência declarou competente o Juízo estadual para decidir sobre permanência em presídio federal, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que compete ao Juízo Federal apenas verificar a regularidade formal da solicitação, não cabendo juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante. 3. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o recurso por inexistir vício a ser sanado, consignando que a concessão do benefício de progressão de regime depende da ausência dos motivos que justificaram a transferência para o regime disciplinar diferenciado em unidade prisional Federal. 4. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que fundamentaram as decisões impugnadas, limitando-se a reiterar argumentos sobre individualização da pena já considerados impertinentes ao tema de competência jurisdicional, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.