← Jurioteca
AgRg nos EDcl no CC 202401175371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 204071
- Registro
- 202401175371
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA EM PRESÍDIO FEDERAL. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182
DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º,
do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo
Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão do
conflito de competência declarou competente o Juízo estadual para
decidir sobre permanência em presídio federal, em consonância com a
jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que compete ao Juízo
Federal apenas verificar a regularidade formal da solicitação, não
cabendo juízo de valor sobre as razões de fato emanadas pelo Juízo
solicitante.
3. A decisão dos embargos de declaração rejeitou o
recurso por inexistir vício a ser sanado, consignando que a
concessão do benefício de progressão de regime depende da ausência
dos motivos que justificaram a transferência para o regime
disciplinar diferenciado em unidade prisional Federal.
4. Nas razões
do agravo regimental, a parte agravante não enfrentou de maneira
adequada os motivos que fundamentaram as decisões impugnadas,
limitando-se a reiterar argumentos sobre individualização da pena já
considerados impertinentes ao tema de competência jurisdicional,
impossibilitando o conhecimento do agravo regimental.
5. Agravo
regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.