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AgRg no AgRg nos EAREsp 202404267842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2791777
- Registro
- 202404267842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-12-10
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 10/12/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO
DE DUAS PETIÇÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A interposição de mais
de um recurso pela mesma parte contra idêntica decisão inviabiliza o
exame daquele que tenha sido protocolizado por último diante da
ocorrência de preclusão consumativa e da aplicação do princípio da
unirrecorribilidade recursal (EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.957.987/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte
Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
2. Agravo
regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.